Discussão Penal-Empresarial Sobre a Continuidade Delitiva Entre Apropriação Indébita Previdenciária e Sonegação de Contribuições Previdenciárias: STJ Leva Tema a Julgamento Repetitivo

O cenário penal empresarial brasileiro vivencia um momento de profunda e necessária reflexão sobre os limites da tipicidade e da dosimetria no âmbito dos crimes tributários e previdenciários. Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão paradigmática ao afetar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a discussão acerca da possibilidade ou não de reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal).

Essa significativa decisão foi motivada pela multiplicidade de processos que debatem se tais condutas — embora intrinsecamente relacionadas à mesma esfera de obrigações previdenciárias — seriam suficientes para configurar um crime continuado, com efeitos diretos e benéficos no cálculo da pena, ou se, ao contrário, devem ser tratadas como delitos distintos, submetidos à regra do concurso material, que, por sua natureza, impõe a soma das penas.

O Cerne da Controvérsia Jurídica

A controvérsia em questão, cuja repercussão se estende para além da esfera penal e atinge de forma significativa o ambiente econômico-empresarial, reside na análise aprofundada dos requisitos necessários para a aplicação do instituto do crime continuado, conforme minuciosamente previsto no artigo 71 do Código Penal. Este instituto, tradicionalmente interpretado sob a ótica de critérios como a unidade de desígnios (requisito subjetivo) e a similitude das condições de tempo, lugar, modo de execução e outras circunstâncias objetivas, tem como precípua finalidade atenuar a resposta penal quando condutas sucessivas se revelam, em sua essência, como desdobramentos de um mesmo contexto delitivo.

No entanto, a especificidade do debate atual gravita em torno de um questionamento central: a apropriação indébita previdenciária, caracterizada pela conduta de descontar da remuneração do empregado a contribuição previdenciária e não repassá-la à Previdência Social, e a sonegação de contribuição previdenciária, definida como a supressão ou redução de tributo mediante omissão, fraude ou falsidade, são, de fato, condutas da mesma espécie, aptas a se amoldar à figura do crime continuado?

Jurisprudência Consolidada: Crimes de Espécies Diversas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao longo dos últimos anos, tem firmado uma linha jurisprudencial robusta e consistente no sentido de que, apesar de ambos os delitos (apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária) tutelam o mesmo bem jurídico (o interesse arrecadatório da Previdência Social), eles não podem ser considerados crimes da mesma espécie. Essa distinção fundamental se deve ao fato de que seus núcleos típicos descrevem condutas absolutamente distintas.

Conforme reiterados precedentes da Corte, a apropriação indébita previdenciária possui natureza jurídica de delito omissivo próprio, exigindo para sua configuração a conduta de não repassar à Previdência Social valores que já foram descontados da remuneração dos empregados. Por outro lado, a sonegação de contribuição previdenciária configura um crime comissivo, estruturado na realização de atos materiais que visam suprimir ou reduzir tributos, tais como a omissão de informações, a inserção de elementos inexatos em documentos, a falsificação ou a simulação.

Em razão dessa distinção substancial de condutas e núcleos típicos, a jurisprudência que se consolidou até então reconhece que esses delitos devem ser tratados na lógica do concurso material (art. 69 do Código Penal), em que as penas são aplicadas cumulativamente, vedando-se, consequentemente, o reconhecimento da continuidade delitiva.

Por que a Afetação como Tema Repetitivo?

A decisão de afetar o tema como recurso repetitivo evidencia, por parte do STJ, não apenas a inegável importância da tese jurídica em discussão, mas também seu amplo impacto sobre o sistema de justiça criminal e sobre o setor empresarial. Este último aspecto é particularmente relevante em um país cuja estrutura tributária complexa frequentemente gera litígios criminais fiscais.

Ao afetar o tema, a Corte busca, primordialmente, conferir uniformidade e segurança jurídica à aplicação do direito, evitando decisões conflitantes que poderiam gerar tratamentos desiguais a situações análogas. Além disso, a futura definição desse tema terá repercussão direta sobre a dosimetria das penas, a estratégia defensiva a ser adotada nos processos criminais tributários e, inclusive, sobre a possibilidade de celebração de acordos de não persecução penal, que dependem, entre outros fatores, da análise da quantidade e da natureza dos delitos. A afetação garante uma orientação jurisprudencial vinculante, o que é crucial para a previsibilidade do direito penal.

O resultado deste julgamento possui relevância prática inegável para o universo corporativo e seus gestores. Caso o entendimento favorável à continuidade delitiva prevaleça, haverá um impacto direto na potencial redução das penas aplicáveis. Isso se dá porque o crime continuado permite a imposição de uma única pena, com um aumento proporcional, em vez da soma integral e potencialmente mais gravosa das penas.

Por outro lado, se for mantido o entendimento tradicional, que considera os delitos como de espécies diversas (e, portanto, em concurso material), haverá um agravamento do cenário punitivo, com o somatório de penas, além de reflexos no cálculo da prescrição, na análise da reincidência e na própria possibilidade de celebração de acordos de não persecução penal ou transações penais. Tais acordos são cruciais para a mitigação de riscos criminais no ambiente empresarial.

O Limite Entre a Proteção da Ordem Previdenciária e a Repressão Desproporcional

Ainda que a proteção das finanças públicas e da ordem previdenciária constitua um objetivo legítimo e indiscutível do Estado, fundamental para a manutenção da coesão social e da capacidade de investimento público, é igualmente indispensável que a resposta penal a ilícitos nessa seara observe, com rigor inabalável, os princípios basilares de um direito penal democrático: a proporcionalidade, a fragmentariedade e a intervenção mínima. Estes preceitos, interligados e essenciais, atuam como verdadeiras balizas para o exercício do jus puniendi estatal, impedindo sua hipertrofia.

A questão central que emerge, portanto, é o potencial risco de que a imposição de penas cumulativas por condutas que, muitas vezes, decorrem de uma mesma realidade econômico-financeira — cenário comum em períodos de crises empresariais, em contextos de alta complexidade gerencial ou diante de dificuldades mercadológicas imprevistas — possa conduzir a respostas penais manifestamente desproporcionais. Tais condenações, ao invés de protegerem o interesse social que se busca tutelar, podem, paradoxalmente, prejudicá-lo de forma mais aguda, ao inviabilizar empresas inteiras, comprometer a subsistência de famílias e destruir carreiras de executivos e gestores. A falência de uma empresa, desencadeada por uma penalização excessiva, não só afeta empregos e a cadeia produtiva, mas também impede a regularização futura de débitos e a geração de riquezas.

É por essa razão que a análise deste tema crucial não pode se limitar a uma leitura estritamente gramatical dos tipos penais envolvidos. Tal abordagem, se isolada, tende a ignorar a complexidade das relações jurídicas e econômicas subjacentes. Ao invés disso, a interpretação deve ser realizada à luz da função teleológica do direito penal no Estado de Direito. Isso implica compreender que o direito penal é a ultima ratio, ou seja, o último recurso do Estado, devendo intervir somente quando as demais esferas do controle social e jurídico (como o direito administrativo e o tributário) se mostrarem insuficientes para a proteção dos bens jurídicos.

Nessa perspectiva teleológica, a repressão penal deve sempre visar à efetiva proteção do bem jurídico, sem, contudo, sacrificar outros valores constitucionais igualmente caros, como a livre iniciativa, a função social da empresa e, sobretudo, a dignidade da pessoa humana. Desse modo, a decisão sobre o concurso de crimes nesse âmbito exige uma ponderação cuidadosa entre a legítima necessidade de repressão à criminalidade previdenciária e a imperativa observância dos limites impostos por um sistema jurídico que se pretende justo e equilibrado, salvaguardando os direitos fundamentais dos cidadãos e das empresas afetadas.

O Direito Penal Econômico em Pauta

O julgamento deste tema pelo STJ transcende uma mera questão técnica de hermenêutica penal. Constitui, na verdade, um debate mais amplo sobre os próprios contornos e limites do Direito Penal Econômico no Brasil. A decisão que será firmada definirá até que ponto o sistema penal deve diferenciar, no plano da tipicidade e da dosimetria, condutas praticadas no âmbito da gestão empresarial que, embora formalmente distintas, estão muitas vezes inseridas no mesmo contexto de dificuldades econômicas, estratégias fiscais ou desafios operacionais.

Enquanto se aguarda o desfecho da tese que será firmada pela Terceira Seção, resta aos profissionais da advocacia criminal especializada — sobretudo aqueles que atuam no campo do direito penal econômico — acompanhar de perto o desenvolvimento do tema, preparar teses defensivas robustas e construir estratégias processuais alinhadas ao melhor interesse de seus clientes e à irrestrita proteção de seus direitos.

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INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NAS INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS: AVANÇO TECNOLÓGICO OU RISCO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS?

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Em 30 de junho de 2025, o Ministério da Justiça e Segurança Pública publicou a Portaria nº 961, um marco na regulamentação do uso de tecnologias, especialmente inteligência artificial (IA), em investigações criminais e inteligência de segurança pública no Brasil. Embora apresentada como um avanço na modernização das forças de segurança, a medida provoca profundas discussões jurídicas sobre seus impactos nos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.

O que Efetivamente Muda com a Portaria nº 961/2025?

A Portaria nº 961/2025 representa um marco normativo na incorporação de tecnologias digitais, especialmente a inteligência artificial, nas atividades de investigação criminal e inteligência de segurança pública no Brasil. Pela primeira vez, a normativa estabelece balizas claras, técnicas e jurídicas, para o uso dessas ferramentas sensíveis na persecução penal.

A essência da Portaria fundamenta-se em três eixos estruturantes, que dialogam com os desafios contemporâneos da segurança pública, sem negligenciar as salvaguardas constitucionais dos indivíduos:

  • Fortalecimento dos Mecanismos de Investigação e Inteligência: As forças de segurança passam a ter respaldo normativo para utilizar ferramentas avançadas de coleta, processamento e análise de dados em larga escala, monitoramento, rastreamento, cruzamento automatizado de informações e soluções baseadas em IA. O objetivo é otimizar as investigações, elevar a capacidade preditiva e aprimorar o combate à criminalidade, sobretudo contra organizações criminosas, crimes cibernéticos e lavagem de capitais.
  • Proteção Rigorosa dos Dados Pessoais: Refletindo a crescente preocupação com privacidade e autodeterminação informativa, a Portaria impõe restrições expressas à coleta, tratamento e compartilhamento de dados sensíveis. O acesso a dados sigilosos exige decisão judicial específica, com delimitação precisa de objeto, finalidade e período. Além disso, prevê a obrigação de descartar dados de terceiros não relacionados à investigação e qualquer informação obtida fora dos parâmetros autorizados, coibindo práticas de “fishing expedition”.
  • Definição de Parâmetros e Limites Éticos para a IA: Diferentemente do uso desregulado anterior, a Portaria condiciona o uso da IA ao estrito respeito aos princípios da legalidade, necessidade, adequação, proporcionalidade e prevenção de riscos. Isso inclui a vedação expressa ao reconhecimento facial remoto em tempo real em espaços públicos, exceto em hipóteses excepcionais e taxativamente previstas (flagrantes, busca de desaparecidos, cumprimento de ordens judiciais).

A Portaria possui ampla abrangência, aplicando-se às principais forças de segurança federais (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Penal Federal e Força Nacional de Segurança Pública), bem como às secretarias nacionais vinculadas ao Ministério da Justiça. Seu alcance se estende a órgãos estaduais, distritais e municipais que recebem recursos dos Fundos Nacionais de Segurança Pública e Penitenciário, além de entidades como o CADE e a ANPD, no que couber.

Assim, a Portaria nº 961/2025 não apenas legitima o uso de tecnologias no combate à criminalidade, mas também introduz uma nova camada de compliance institucional obrigatório na segurança pública, exigindo atuação alinhada às normas de proteção de dados, à legislação processual penal e aos princípios constitucionais do devido processo legal.

Principais Inovações da Portaria nº 961/2025

Ao regulamentar o uso de tecnologias em investigações criminais e inteligência de segurança pública, a Portaria nº 961/2025 introduz inovações normativas de grande relevância, buscando equilibrar o fortalecimento da persecução penal com os limites constitucionais que regem o devido processo legal, a privacidade e a proteção de dados pessoais.

Uma das inovações mais significativas é o estabelecimento de um controle rigoroso sobre o acesso a dados sigilosos. O acesso a informações sensíveis está condicionado à autorização judicial específica, devidamente fundamentada e delimitada, reforçando o papel do juiz das garantias processuais.

Corolário desse princípio é a determinação expressa de exclusão obrigatória de dados que não guardem pertinência direta com os fatos investigados, coibindo práticas investigativas abusivas como a “data fishing” ou “fishing expedition”, incompatíveis com o processo penal democrático.

Outro ponto sensível é a restrição severa do uso de reconhecimento facial remoto em tempo real em espaços públicos. A Portaria veda expressamente essa prática, salvo em situações excepcionalíssimas, como flagrante delito, busca de vítimas ou pessoas desaparecidas, ameaça iminente à vida, recaptura de foragidos ou cumprimento de mandados de prisão. Essa restrição responde a críticas sobre o alto potencial discriminatório e os riscos à privacidade dessa tecnologia.

Por fim, a proibição expressa do uso indiscriminado e não finalístico das tecnologias abrangidas pela Portaria é um avanço. Não se admite que órgãos de segurança pública utilizem ferramentas de extração, cruzamento ou análise de dados sem um objetivo investigativo claro, legítimo e juridicamente definido, coadunando-se com os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade do Estado Constitucional de Direito.

Regras de Governança, Segurança e Transparência: Um Novo Paradigma na Gestão da Atividade Investigativa Digital

A Portaria nº 961/2025 não se limita a autorizar o uso de tecnologias; ela estabelece um robusto arcabouço de governança, segurança da informação e transparência, de observância obrigatória por todos os órgãos que operam com essas ferramentas sensíveis. O objetivo central é mitigar os riscos inerentes à manipulação de grandes volumes de dados pessoais e sensíveis, que, se mal manejados, podem gerar graves violações à privacidade e à integridade dos indivíduos.

  • Controle Rigoroso de Acesso: A regulamentação impõe mecanismos rígidos de controle de acesso a sistemas e bancos de dados, limitando a utilização a agentes públicos devidamente autorizados e autenticados (biometria, certificados digitais, autenticação multifator). Isso reduz drasticamente o risco de acessos não autorizados e usos desviados de informações sensíveis, conferindo rastreabilidade plena a cada operação.
  • Revisões Periódicas e Perfis de Usuários: A norma obriga os órgãos a realizarem revisões periódicas dos perfis de acesso, assegurando que apenas agentes estritamente vinculados às funções de investigação ou inteligência possuam as credenciais necessárias, conforme o princípio do mínimo privilégio.
  • Logs Obrigatórios e Auditoria Permanente: Todas as operações nos sistemas devem ser registradas em logs de acesso detalhados, contendo identificação do usuário, IP, data, hora e natureza da operação. A manutenção desses registros é crucial para a auditoria constante e a responsabilização dos agentes. A norma prevê ainda auditorias regulares, internas e externas, para avaliar conformidade e identificar falhas de segurança.
  • Planos de Contingência e Resposta a Incidentes: É obrigatório que os órgãos mantenham planos formais de contingência, recuperação de desastres e resposta a incidentes, capazes de restaurar a funcionalidade dos sistemas e a integridade dos dados em caso de falhas, ataques cibernéticos, vazamentos ou desastres. Isso eleva o padrão de governança cibernética do setor público aos protocolos internacionais.
  • Transparência nas Contratações e Controle Social: A Portaria impõe que todas as contratações de soluções tecnológicas sigam os princípios da publicidade, motivação e controle social. O cidadão tem o direito de acompanhar a aquisição e o uso dessas tecnologias, atuando como mecanismo de prevenção à corrupção, superfaturamento e adoção de tecnologias discriminatórias, garantindo que o Estado não utilize a vigilância digital para perseguição.

Inteligência Artificial no Processo Investigativo: Inovação Sob Vigilância Jurídica

A incorporação de ferramentas de inteligência artificial nas investigações criminais, regulamentada pela Portaria nº 961/2025, inaugura uma nova fronteira no debate sobre os limites éticos, operacionais e jurídicos do uso de tecnologias na persecução penal. Pela primeira vez no ordenamento brasileiro, um marco normativo impõe balizas claras ao uso da IA por órgãos de segurança pública, buscando compatibilizar a inovação tecnológica com os princípios constitucionais.

A Portaria deixa evidente que a adoção de soluções algorítmicas deve observar, de forma rigorosa, os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e prevenção de riscos, vedando qualquer uso que extrapole essas balizas ou que potencialmente gere violações aos direitos fundamentais.

Nesse sentido, a normativa impõe que os resultados produzidos por sistemas de IA não sejam utilizados de forma automática ou acrítica, especialmente quando puderem impactar negativamente a vida, liberdade, integridade física, privacidade ou dignidade dos indivíduos. A revisão humana se torna imperativa, funcionando como um filtro de legalidade e razoabilidade, impedindo que decisões de natureza essencialmente jurídica e ética sejam terceirizadas aos algoritmos.

Além disso, a Portaria reconhece que certas aplicações da IA, como o reconhecimento facial em tempo real e à distância em espaços públicos, são intrinsecamente arriscadas e só podem ser empregadas em situações de excepcional gravidade e estritamente delimitadas, conforme já mencionado. Fora dessas hipóteses, o uso é formalmente vedado, em consonância com práticas internacionais e recomendações de organismos de direitos humanos.

Percebe-se que o legislador administrativo, ao editar a Portaria nº 961/2025, reconhece a insuficiência da tecnologia como critério único e autossuficiente de apuração da verdade material. A inferência algorítmica não substitui a análise crítica, a valoração jurídica e o controle jurisdicional das decisões no processo penal. Trata-se, assim, de uma reafirmação dos pilares do garantismo processual e da centralidade do controle jurídico-humanitário sobre os instrumentos de persecução penal.

Riscos Estruturais e Desafios Complexos: Um Alerta Necessário

Apesar dos avanços da regulamentação, persistem riscos estruturais significativos na utilização da inteligência artificial no âmbito penal, os quais não podem ser ignorados pela advocacia, Judiciário e sociedade civil:

  • Falsos Positivos e Vieses Algorítmicos: Especialmente em ferramentas de reconhecimento facial, cujos vieses já foram amplamente documentados, há risco de maior margem de erro na identificação de pessoas negras, periféricas e de grupos vulnerabilizados, perpetuando seletividade penal e discriminação estrutural.
  • Deslocamento do Controle Jurisdicional: A análise de grandes volumes de dados processados por IA pode escapar ao crivo do Judiciário, que frequentemente não detém o domínio técnico necessário para compreender a lógica e limitações das inferências algorítmicas. Essa assimetria informacional fragiliza o controle democrático sobre a atividade persecutória.
  • Expansão do Estado Vigilante: A disponibilidade de ferramentas de monitoramento e rastreamento em tempo real pode levar à banalização de medidas invasivas, transformando cidadãos, especialmente os mais vulneráveis, em objetos permanentes de suspeição e escrutínio estatal.
  • Vazamentos de Dados Sensíveis: Dados obtidos em investigações criminais (comunicações privadas, informações bancárias, geolocalização, histórico digital) são profundamente sensíveis. Se expostos ou utilizados ilicitamente, podem ser instrumentalizados para fraude, perseguição, chantagem e outras violações de direitos. A segurança da informação é, portanto, uma questão de proteção da dignidade humana no ambiente digital.

Diante deste novo paradigma, a advocacia criminal assume protagonismo absoluto na proteção dos direitos fundamentais. A atuação do advogado criminalista se expande para a análise crítica da cadeia de custódia digital, da legalidade na obtenção de dados, dos vícios procedimentais nas inferências algorítmicas e da conformidade das provas tecnológicas com as garantias constitucionais.

A Portaria nº 961/2025, ao mesmo tempo que avança na normatização do uso de tecnologias no combate ao crime, reforça a urgência de uma advocacia criminal tecnicamente preparada, combativa e comprometida com a defesa das liberdades individuais.

Sem controle jurídico efetivo, sem advocacia técnica e vigilante, não há tecnologia que justifique o sacrifício de garantias fundamentais.

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CONCURSO DE CRIMES NO STJ: DESAFIOS DA DOSIMETRIA E DA PROTEÇÃO DE GARANTIAS NO PROCESSO PENAL

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No intrincado universo do direito penal, a compreensão dos efeitos do concurso de crimes não se restringe a um mero exercício acadêmico ou teórico. Ao contrário, configura-se como uma questão de extrema e inegável relevância prática. Seus desdobramentos, por sua vez, impactam diretamente a liberdade individual, a necessária proporcionalidade da pena e, em última instância, a própria efetividade das garantias constitucionais do réu. 

Recentíssimos julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a esse respeito, oferecem uma visão atualizada e sofisticada sobre a aplicação dos institutos do concurso material, do concurso formal e da continuidade delitiva, bem como sobre os critérios que orientam sua precisa distinção, a cumulatividade de penas e suas repercussões na dosimetria penal.

O concurso de crimes, instituto fundamental regulado pelos artigos 69 a 71 do Código Penal, tem a precípua função de organizar a resposta penal quando um mesmo agente comete dois ou mais crimes. Tal multiplicidade pode ocorrer por intermédio de diversas condutas, por uma única ação que resulta em múltiplos ilícitos, ou, ainda, por práticas reiteradas em circunstâncias semelhantes.

🔍 Concurso Material, Concurso Formal e Continuidade Delitiva: Além da Mera Teoria

Embora os conceitos inerentes a cada modalidade estejam positivamente expressos no Código Penal, a delimitação precisa de cada uma delas revela-se um desafio jurídico complexo, que frequentemente exige a intervenção e a uniformização de entendimentos pelos tribunais superiores. Com efeito, o enquadramento do caso concreto em uma ou outra modalidade pode gerar uma diferença substancial na pena aplicada ao réu. É precisamente nesse ponto que se manifesta o potencial tensionamento entre o devido processo legal, o princípio da individualização da pena e a imperiosa necessidade de uma repressão eficaz à criminalidade.

  • O concurso material (art. 69 do CP), por definição, ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, que podem ser idênticos ou não. Nestas situações, as penas correspondentes a cada delito são somadas.
  • Em contraste, o concurso formal (art. 70 do CP) verifica-se quando uma única ação ou omissão do agente produz dois ou mais crimes. Distinguem-se, neste cenário, duas importantes possibilidades:
    • O concurso formal próprio ocorre quando os crimes resultam de uma única intenção (desígnio único). Aqui, aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada em fração que varia de 1/6 a 1/2.
    • Já o concurso formal impróprio se caracteriza pela presença de desígnios autônomos do agente, ainda que a conduta seja única. Nesses casos, as penas se somam, de maneira análoga ao concurso material.
  • Por fim, a continuidade delitiva (art. 71 do CP) configura-se como um benefício legal. Sua aplicação é cabível quando, apesar de vários delitos da mesma espécie terem sido praticados, estes se deram em condições semelhantes de tempo, lugar, modo de execução e com uma unidade de desígnios. Nessa hipótese, aplica-se a pena de apenas um dos crimes (ou a mais grave, se diversas), acrescida de um aumento proporcional à quantidade de infrações, dentro do limite de 1/6 a 2/3.

A Jurisprudência Atual do STJ: Critérios e Aplicações

O STJ, enquanto Corte Superior, tem desempenhado um papel fundamental na delimitação dos critérios aplicáveis a cada modalidade de concurso. Sua atuação visa, primordialmente, garantir a coerência interna do sistema penal e a salvaguarda dos princípios constitucionais que regem o processo e a pena.

  • Suspensão Condicional do Processo e Concurso de Crimes: O Tribunal consolidou, por meio da Súmula 243, o entendimento de que a suspensão condicional do processo (prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95) não é aplicável quando a pena mínima, seja pela soma no concurso material ou pela majoração no concurso formal/continuidade, excede um ano. Tal posicionamento reforça a necessidade de uma criteriologia objetiva, evitando distorções que poderiam banalizar o instituto ou gerar iniquidades em sua aplicação.
  • Autonomia de Tipos Penais e Concurso Material: Um dos exemplos mais elucidativos advém do julgamento do Tema 1.168. Nele, o STJ firmou que os crimes de posse (art. 241-B do ECA) e distribuição de pornografia infantil (art. 241-A do ECA) configuram condutas autônomas, passíveis de punição em concurso material. Isso se justifica porque tais ilícitos não se confundem nem se subsumem um ao outro. Essa decisão, portanto, reforça o rigor técnico na definição dos tipos penais, coibindo interpretações que pudessem mitigar indevidamente o rigor punitivo em matéria tão sensível.
  • Perdão Judicial e Concurso Formal: A Corte Superior também definiu que, mesmo no concurso formal, o perdão judicial não se estende automaticamente a todos os delitos. O reconhecimento desse benefício legal exige uma análise individualizada, sobretudo em casos como o do homicídio culposo no trânsito, em que o sofrimento psíquico do agente deve ter relação direta com a vítima específica para justificar a extinção da punibilidade.
  • Arma na Posse de Traficante: Crime Autônomo ou Majorante?: Outro ponto de grande relevância reside na definição de quando a posse ou porte ilegal de arma se comunica com o tráfico de drogas. O STJ, ao julgar o Tema 1.259, estabeleceu que, na ausência de prova de que a arma estava intrinsecamente vinculada à segurança da atividade de tráfico, os crimes devem ser apenados de forma autônoma, mediante concurso material. Por outro lado, quando comprovado esse vínculo, a arma funciona como majorante do tráfico, não configurando um segundo delito.
  • Latrocínio e Pluralidade de Vítimas: Crime Único ou Plural?: Recentemente, o Tribunal reviu seu entendimento sobre o crime de latrocínio, alinhando-se à jurisprudência do STF. No julgamento do AREsp 2.119.185, firmou-se que, havendo subtração de um só patrimônio, a pluralidade de vítimas da violência não gera múltiplos crimes de latrocínio, mas sim um crime único, afastando-se a aplicação do concurso formal impróprio.

 A Complexidade dos Limites: Quando a Linha é Tênue

Embora a jurisprudência do STJ se esforce para assegurar coerência na aplicação dos critérios, não se pode, contudo, ignorar os riscos latentes de decisões que ampliem excessivamente o poder punitivo do Estado. Questões como o reconhecimento de desígnios autônomos no concurso formal impróprio, frequentemente embasados em elementos subjetivos como a presunção de dolo eventual, abrem margem para interpretações expansivas e, por vezes, pouco seguras.

Essa problemática é nitidamente visível no julgamento do AREsp 2.521.343, que consolidou o entendimento de que o dolo eventual também permite caracterizar desígnios autônomos, ensejando o cúmulo de penas no concurso formal impróprio. Esta linha interpretativa, embora possa ser considerada juridicamente consistente em tese, na prática, reforça o endurecimento penal e exige extremo rigor na análise fática para evitar injustiças.

A Advocacia Penal Diante dos Desafios do Concurso de Crimes

O avanço e a complexidade da jurisprudência do STJ sobre o concurso de crimes revelam um cenário em que o domínio técnico aprofundado sobre a teoria geral do delito e a dogmática penal se torna absolutamente indispensável para a atuação da advocacia criminal. Mais do que nunca, o advogado criminalista precisa estar apto a:

  • Analisar, com precisão técnica, o correto enquadramento do concurso (material, formal ou continuidade) no caso concreto.
  • Debater e discutir a configuração ou não de desígnios autônomos, um elemento frequentemente subjetivo, mas de grande impacto na dosimetria.
  • Impugnar, de forma contundente, decisões que adotem critérios abusivos na dosimetria da pena, zelando pela proporcionalidade.
  • Fiscalizar, com rigor, o respeito à individualização da pena e aos limites constitucionais do jus puniendi.

Em suma, a correta compreensão e aplicação dos critérios atinentes ao concurso de crimes não apenas impactam diretamente o quantum da pena a ser imposta, mas, de maneira mais profunda, refletem o compromisso do processo penal com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da estrita legalidade. Este é um campo fértil para a atuação de uma defesa técnica e vigilante.

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(IM)POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

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Para realizar uma análise acerca da possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício em casos de violência doméstica, é necessário adentrarmos intrinsecamente nos tipos penais que regem a aplicação de medidas cautelares, tanto no Código de Processo Penal quanto na Lei nº 11.340/2006.

Nesse sentido, o CPP, em sua redação original de 1941, dispunha, em seu artigo 311, que “em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial”. Essa redação foi posteriormente alterada pela Lei nº 12.403, de 2011, que determinou que a prisão preventiva poderia ser decretada não somente em fase investigatória e instrutória, mas durante todo o processo penal.

No entanto, com o advento do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964, de 2019), foi excluída expressamente qualquer possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício, de modo a não restar dúvidas sobre o caráter acusatório do atual sistema persecutório penal. Cumpre destacar que tal sistema é o que mais se adequa aos princípios estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, quais sejam o contraditório e a ampla defesa.

Ocorre que, ao observarmos a Lei Maria da Penha, também conhecida como Lei nº 11.340/2006, percebe-se que ela estabeleceu, em seu artigo 20 que “em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial”, ou seja, nos mesmos ditames do art. 311 do CPP em sua primeira versão.

Diante de uma análise doutrinária, Lopes Jr. (2022) e Carpez (2022) sustentam a necessidade de uma observação minuciosa acerca da necessidade de aplicação da medida constritiva de liberdade extrema. Aduzem que, mesmo diante da possibilidade legislativa para tanto, deve ser demonstrada a

imprescindibilidade da prisão preventiva, sob pena de substituição por outra medida cautelar.

Insta ressaltar que a Lei 13.694/2019 alterou o art. 282, parágrafo 6º do CPP, a fim de determinar a necessidade de fundamentação sob os elementos do caso concreto para justificar a prisão, sob pena de ser considerada constrangimento ilegal (AVENA, 2022, p. 885). Nessa toada, Lopes Jr. (2022, p.17) destaca que, diante do descumprimento de medida cautelar diversa, cabe ao Ministério Público comprová-lo e pedir expressamente a aplicação da prisão preventiva. Assim, inexiste a possibilidade de decretação da medida extrema sem prévio requerimento dos legitimados previstos no art. 311 do CPP.

Assim, com o avanço legislativo trazido pelo Pacote Anticrime ao determinar o modelo acusatório de sistema processual penal no ordenamento jurídico brasileiro, é nítido o conflito de normas entre o atual Código de Processo Penal e a Lei 11.340/2006.

De acordo com Soares (2019), para solucionar as divergências entre normas, deve-se utilizar de três critérios: o hierárquico, o cronológico e o da especialidade. Pelo critério hierárquico, considera-se o sistema jurídico piramidal e hierárquico, ou seja, normas de um nível hierárquico maior prevalecem (ex: a Constituição é quem dita os parâmetros legislativos das demais normas infraconstitucionais no nosso ordenamento).

Considerando o critério cronológico, as normas são do mesmo nível hierárquico, mas editadas em momentos diferentes. Nesse sentido, a promulgada posteriormente prevalece em face da anterior.

Por fim, o critério da especialidade diz que, diante de uma norma geral e uma norma específica sobre determinado tema, prevalece o entendimento da norma específica. Nucci (2022, p.40) aduz que, diante de um conflito como esse, aplica-se a norma geral apenas em caráter subsidiário da específica.

Todavia, ainda que tratemos da Lei Maria da Penha como uma lei de caráter especial, é necessário ter um olhar aguçado para identificar as

divergências principiológicas com o próprio texto constitucional, o qual garante a todos, sem distinção, o acesso ao devido processo legal, sob prisma da ampla defesa e do contraditório, ou seja, as bases do sistema penal acusatório.

Assim, Avena (2022, p. 877), apesar de entender a possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício em casos de violência doméstica, reconhece que não é o entendimento majoritário. Ao contrário, entende-se pela revogação tácita do art. 20 da Lei Maria da Penha diante da nova redação do art. 311 do CPP, o que impossibilitada ao magistrado agir de ofício na decretação da prisão preventiva, mesmo nos casos de violência doméstica.

De outra ótica, Cavalcante (2021) aduz que, percebendo o art. 20 da Lei 11.340/2006 alinhado com os mesmos ditames do art. 311 do CPP à sua escrita inicial, a medida lógica é de que, após a alteração pelo Pacote Anticrime, ambos os dispositivos legais, de maneira harmônica, concordassem pela impossibilidade de decretação de ofício da prisão preventiva.

Considerando que a Lei Maria da Penha, em seu artigo 20, apenas reproduziu os dizeres do artigo 311 do CPP, não há lógica em tratar do princípio da especialidade no conflito direto dos dois dispositivos legais.

As divergências mais aprofundadas se dão quando é analisada a Nota Técnica 5/2021 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (CIJDF), a qual determinou a aplicabilidade do princípio da especialidade para não atribuir a mesma limitação do art. 311 do CPP ao art. 20 da Lei 11.340/2006 quanto a decretação ex oficio. Tal posicionamento foi ratificado pelo Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher,

vide Enunciado 51 (XI,2023).

Ocorre que, ao tratar da perspectiva do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o posicionamento é tendencioso para o reconhecimento da violação do princípio do acusatório diante da decretação de prisão preventiva de ofício. Vejamos:

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Dessa forma, podemos ver uma sutil manifestação do Poder Judiciário diante da temática abordada, mas sempre de maneira discreta. Considerando ter sido localizado apenas duas jurisprudências específicas sobre o tema, não é possível afirmar ser um entendimento consolidado, mas pode-se utilizar disso para fomentar a discussão sobre o conflito das normas supracitadas.


AVENA, Norberto. Processo Penal. 14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2022.

BRASIL. Decreto-Lei n° 3.689, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre o Código de Processo Penal. Brasilia. Presidência República, [2022). Disponivel em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 12 ago. 2024.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da

Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 8 ago. 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 12 ago. 2024.

BRASIL. Lei n° 12.403, de 04 de maio de 2011. Altera dispositivos do Código de Processo Penal. Brasilia. DF: Presidência da República, 2011. Disponivel em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ _ato2011-2014/2011/lei/112403 htm. Acesso em: 12 ago. 2024.

BRASIL. Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Brasília. DF: Presidência da República. 2019. Disponivel em: https:/www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei113964.htm. Acesso em: 12 ago. 2024.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acordão 188888/2020. Relator: Min. Celso de Mello. 06 de outubro de 2020a. Disponivel em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754666552.    Acesso em: 12 ago. 2024.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão 191886/2021. Relator: Min. Gilmar Mendes, 14 de dezembro de 2021a. Disponivel em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=758921839.      Acesso em: 12 ago. 2024.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão 192532/2021. Relator: Min. Gilmar Mendes. 24 fevereiro 2021b. Disponivel em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755191978. Acesso em: 12 ago. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiças Acórdão 145225/2022. Relator: Min. Rogério Shietti Cruz. fevereiro 2022a. Disponivel em: https:/processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202103592114&-dt publicacao-22 04 2022. Acesso em: 12 ago. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Acórdão 705436/2022. Relator: Min. Olindo Menezes, 19 de abril de 2022b. Disponivel em. https:processo.stj.jus.br SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202100978596&dt publicacao-22 03 2022.

Acesso em: 12 ago. 2024

CAPEZ. Fernando. Curso de Processo Penal. 29. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.

CAVALCANTE. Elaine Cristina Monteiro. O Pacote Anticrime e a Lei Maria da Penha: reflexos das reformas procedimentais e na esfera de liberdade dos envolvidos. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 22, n. 57. P. 107-120, jan./mar., 2021. Disponivel em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/cj_n57_05_0%20pac ote%20anticrime%20e%20a%20lei%20maria%20da%20penha.pdf?d-637437203657173456 Acesso em: 12 ago. 2024.

CAMILLO. Carlos Eduardo Nicoletti. Manual da Teoria Geral do Direito. São Paulo: Almedina, 2019.

CENTRO DE INTELIGENCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. Nota Técnica 5.

Disponivel em: https://www.tjdft.jus.br consultas notas-tecnicas nota-tecnica-5- 2021.pdf view. Acesso em: 12 ago. 2024.

LOPES JR, Aury. Prisões cautelares. 7. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.

NUCCI. Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. SOARES. Ricardo Maurício Freire. Teoria Geral do Direito. 5. ed. São Paulo: SaraivaJur. 2019. XI FORUM NACIONAL DE JUIZAS E JUIZES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CONTRA A MULHER. Enunciado 51. Disponivel em: https: www.cn.jus.or programas-e-acoes violencia-contra-a-mulher forum-nacional-de-juizes-de-violencia-domestica-e-familiar-contra-a- mulher-fonavid enunciados . Acesso em: 12 ago. 2024.

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A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL SOB A ÓTICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

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A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, o Estado brasileiro passou a reconhecer e se comprometer com a efetivação de um modelo jurídico democrático e preocupado com direitos e garantias fundamentais, prezando sempre pela liberdade do cidadão como indivíduo e como parte de um povo. Assim, em seu artigo 5º, elenca tais garantias fundamentais, destacando os direitos individuais, coletivos, sociais, políticos, de nacionalidade e garantias processuais.

Em meio a uma Constituição garantista e democrática, um dos principais pontos a serem destacados quando se fala sobre inviolabilidade da intimidade e garantias processuais é o direito à não autoincriminação, conforme o inciso LXIII do artigo supracitado, o qual decorre do direito ao silêncio.

Desse modo, é importante ter em mente qual o papel do Estado e a intenção da Carta Magna ao debatermos os aspectos legitimadores de uma confissão, especialmente quando esta ocorre em momento extrajudicial. Não é possível desvincular os aspectos constitucionais garantistas de qualquer ato processual, sobretudo quando se trata do cerceamento da liberdade de um indivíduo.

Ao abordar esse tema na legislação infraconstitucional, observa-se que o Código Penal Brasileiro traz, na redação do artigo 65, inciso III, alínea “d”, a possibilidade de atenuar a pena imposta ao réu que confesse espontaneamente a prática do crime que lhe foi imputado. Em complemento, o Código de Processo Penal dedicou o Capítulo IV para abordar a temática. Os artigos 197 e seguintes estabeleceram certos parâmetros, ainda que superficiais, para a valoração da confissão, sempre ressaltando o direito ao silêncio do acusado e a necessidade de valorar a prova da confissão com base em todo o arcabouço probatório contido no procedimento judicial.

No entanto, quando tal confissão ocorre ainda em fase extrajudicial, o Código de Ritos determina que, nos termos do art. 199, esta deve ser tomada por termo nos autos, observando o disposto no art. 195 quanto à assinatura do interrogado no referido termo. Ademais, em seu art. 200, o CPP estabelece que a confissão tomada em termos extrajudiciais deve ser confirmada em juízo.

Assim, é possível perceber que, ainda que haja certo esforço do legislador em garantir que a confissão seja tomada de maneira a respeitar os direitos e garantias fundamentais do acusado/interrogado, há espaço para muitas variáveis dentro da persecução penal e instrução capazes de influenciar na colheita da confissão, os quais devem ser devidamente ponderados para evitar excessos por parte do Estado.

De acordo com Aury Lopes Jr. 1, ao abordar uma confissão livre de vícios, é necessário que esteja presente seu caráter voluntário, em primeiro plano, de modo que a vontade do agente seja a de praticar o ato de confessar – daí se excluem quaisquer confissões colhidas mediante pressão física ou psicológica.

O professor também destaca o caráter suplementar da prova, demonstrando a superficialidade de uma condenação baseada unicamente em uma confissão, sem reflexo disso nas demais provas constantes no procedimento. Aury Lopes Jr. critica a dependência excessiva em confissões para fundamentar decisões judiciais.

Nesse viés, no 20 de junho de 2024, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Agravo em Recurso Especial nº 2.123.334/MG2, relatado pelo ministro Ribeiro Dantas, ocasião na qual fixou quatro teses sobre a admissibilidade da confissão em âmbito penal, distinguindo entrevista, confissão extrajudicial/informal e confissão judicial/formal.

O caso concreto diz respeito a um indivíduo condenado por furto simples com base em uma confissão informal e extrajudicial, colhida pelos policiais no momento da prisão, bem como reconhecimento fotográfico do indivíduo mediante filmagens de câmera de segurança, pois a vítima não havia presenciado

a situação. Dois aspectos importantes para analisar a situação são I) a ausência de encontro do objeto e II) a ausência de juntada do vídeo utilizado para a identificação do acusado aos autos do processo.

Ao analisar os elementos trazidos pela defesa, o Ministro Relator, em uma aula de dignidade à pessoa humana, reconheceu o descaso que o Poder Judiciário dá às alegações de tortura diante das abordagens policiais. Em seu voto, o Ministro demonstrou que, ainda que haja lógica em não desconfiar da palavra de um policial diante de uma confissão – ora, por que um agente público, sem conhecer as vítimas ou os acusados pessoalmente, arquitetaria e manipularia provas para a condenação de um indivíduo? – a prática de tortura diante de abordagens policias é extremamente recorrente, causando prejuízos inestimáveis às vidas daqueles forçados a admitir atos nem sempre praticados.

Assim, trouxe uma reflexão sobre a diferença entre admissibilidade e valoração da prova colhida nas fases judiciais e extrajudiciais.

Para que seja admissível, a prova precisa ser dotada de um mínimo de segurança de modo a permitir que, a partir de seu exame, se chegue a alguma conclusão sólida sobre um fato ocorrido no mundo real. Se a prova, pelas deficiências de seu conteúdo ou de como foi arrecadada, não for capaz de fomentar o atingimento de um maior ou menor grau de corroboração de uma hipótese, o resultado é sua inadmissão, por irrelevância, nos termos do art. 400,

§ 1º, do CPP, mesmo que não seja nula ou ilícita.

Ao observar objetivamente a situação de análise, o Relator, ao delimitar os critérios de admissibilidade, entendeu não ser possível admitir como prova uma confissão não somente extrajudicial, mas também informal, ou seja, colhida fora dos moldes do art. 199 do CPP: sem qualquer comprovação documental de que tal fato realmente aconteceu.

Não há confiabilidade no depoimento dos policiais ao somente afirmar, em testemunho de ouvi dizer, que houve uma confissão. Mas, além disso, também não há qualquer garantia que a confissão registrada em termo de

interrogatório lavrado pelo delegado de polícia tenha sido colhida espontaneamente.

Dessa forma, além da falha de confiabilidade da confissão exclusivamente extrajudicial, considerando a insegurança sobre os métodos de colheita utilizados pela autoridade policial, é inconcebível a admissibilidade de uma prova que sequer segue o parâmetro estabelecido pelo Código de Processo Penal quanto à lavratura de termo oficial para comprovação documental.

Corrobora com isso o entendimento do professor e advogado Aury Lopes Jr3., vejamos:

“Considerável doutrina e jurisprudência acabaram por criar, a nosso juízo equivocadamente, uma falsa presunção: a de que os atos de investigação valem até prova em contrário. Essa presunção de veracidade gera efeitos contrários à própria natureza e razão de existir do IP, fulminando seu caráter instrumental e sumário. Também leva a que sejam admitidos no processo atos praticados em um procedimento de natureza administrativa, secreto, não contraditório e sem exercício de defesa. Antes da promulgação do atual CPP, alguns códigos estaduais – como o da Capital Federal, segundo aponta ESPÍNOLA FILHO – previam que o inquérito policial acompanharia a denúncia ou queixa, incorporando-se ao processo e ‘merecendo valor até prova em contrário’. Provavelmente está aqui o vício de origem dessa rançosa doutrina e jurisprudência que seguiu afirmando esse valor aos atos do IP, quando o CPP não mais o contemplava. Claro está que, se o legislador de 1941 quisesse conferir aos atos do IP esse valor probatório, teria feito de forma expressa, a exemplo da legislação anterior. Outro aspecto que reforça nosso entendimento é a natureza instrumental da investigação preliminar. Serve ela para – provisionalmente – reconstruir o fato e individualizar a conduta dos possíveis autores, permitindo assim o exercício e a admissão da ação penal. No plano probatório, o valor exaure-se com a admissão da denúncia. Servirá sim para indicar os elementos que permitam produzir a prova em juízo, isto é, para a articulação dos meios de prova. Uma testemunha ouvida no inquérito e que aportou informações úteis será articulada como meio de prova e, com a oitiva em juízo, produz uma prova. Em efeito, o inquérito filtra e aporta as fontes de informação úteis. Sua importância está em dizer quem deve ser ouvido, e não o que foi declarado. A declaração válida é a que se produz em juízo, e não a contida no inquérito, tanto que com a reforma de 2019/2020 esse tipo de prova não mais irá integrar os autos que serão remetidos para o juiz da instrução (lembrando que o art. 3º-C, § 3º, está suspenso pela decisão do Min. FUX). Em síntese, o CPP não atribui nenhuma presunção de veracidade aos atos do IP. Todo o contrário, atendendo a sua natureza jurídica e estrutura, esses atos praticados e os elementos obtidos na fase pré- processual servem para justificar o recebimento ou não da acusação. É patente a função endoprocedimental dos atos de investigação. Na sentença, só podem ser valorados os atos praticados no curso do

processo penal, com plena observância de todas as garantias” (2021, p. 73).

Portanto, como alternativa à questão de confiabilidade da prova suscitada, o Ministro Relator estabeleceu como exigências para a admissibilidade da confissão extrajudicial: (I) o ato deverá ser formal, ou seja, com termo lavrado de

interrogatório e (II) realizado dentro de um estabelecimento estatal oficial.

Atendidos esses requisitos, a confissão será admissível, podendo integrar os elementos de informação do inquérito; se descumprido algum deles, a consequência é a inadmissibilidade da confissão.

O segundo grupo de normas refere-se ao momento crucial do processo judicial: aquele em que as provas são finalmente valoradas, determinando quais hipóteses apresentadas pelas partes são consideradas provadas. Sobre esse ponto específico, a legislação brasileira nos diz pouquíssimo, limitando-se a instituir basicamente três regras gerais:

  1. a adesão ao sistema de livre apreciação da prova, na forma do art. 155 do CPP;
  2. a distribuição dos ônus da prova, no art. 156 do CPP;
  3. a garantia de motivação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da CR/1988 e adensada em dispositivos legais esparsos, como os arts. 315, § 2º, do CPP e 489, § 1º, do CPC.

Quando se fala de livre apreciação da prova, pode-se ter a falsa ideia de que “qualquer prova” deve ser apreciada subjetivamente pelo Magistrado, aceitando qualquer justificativa e fundamentação para sua valoração nos moldes da vontade pessoal do julgador. No entanto, não devemos nos ater a uma visão tão simplória do texto legal. O livre convencimento se dá de maneira dar ao Magistrado o poder de identificar pressuposto indispensável da garantia do ônus – ou, pelo menos, da necessidade – da prova.

Outrossim, a necessidade de fundamentar as decisões judiciais transparece ainda mais a urgência de figurar a confissão como um mero meio de prova, e não como uma evidência absoluta do fato.

Nesse sentido, o Ministro suscita que, apesar de lícita, uma prova, ainda que seja a confissão, ainda é apenas uma prova e deve ser valorada corretamente de acordo com a sua influência nos fatos e com a coerência com as demais informações constantes no caderno processual.

Mas, afinal, quais as implicações técnicas dessa necessidade de fundamentação e análise do julgador na valoração das provas colhidas, ainda mais se tratando de uma confissão? Observe que aqui não se vara qualquer diferenciação de confissão extrajudicial e judicial.

Considerando o caso concreto apresentado, tem-se clara situação de tortura sofrida pelo acusado por parte dos policiais no momento da abordagem – coincidentemente, o mesmo momento da confissão. Assim, o Ministro Relator, ao se aprofundar na atuação policial violenta e seus reflexos nos quantitativos de confissões proferidas com base em estudos realizados por todo o mundo, demonstrou a fragilidade e influência dos meios coercitivos para a incriminação ilegal de indivíduos, resultando em um encarceramento em massa completamente deslegitimado pela Constituição.

De acordo com o Ministro, “em relação à motivação do réu para confessar falsamente, para além da resposta mais óbvia (a tortura), há situações mais sutis que o sistema penal brasileiro também não está habituado a averiguar em maiores detalhes. Como regra, pessoas confessam porque acreditam que os ganhos de curto prazo que obterão com a confissão (a interrupção de um interrogatório exaustivo ou agonizante, a expectativa de um perdão judicial) serão maiores do que os prejuízos dela decorrentes. Encontram-se nessa categoria as pessoas mais jovens, desesperadas, sem nenhuma experiência jurídica, com alguma deficiência mental – mesmo que esta não se enquadre no vetusto e inadequado conceito de insanidade (art. 149 do CPP) ou impacte sua imputabilidade (art. 26 do CP) – e, de modo geral, tendentes a agradar figuras de autoridade (SULLIVAN; VAIL; ANDERSON III, 2008, p. 31).4

Alguns comportamentos adotados pela polícia em interrogatórios buscam explorar essas vulnerabilidades e, assim, aumentam o risco de obtenção de uma condenação injusta, como demonstram estudos na Alemanha e na Áustria sobre o tema.”

Dessa maneira, tendo em vista os diversos motivos que podem influenciar no descrédito de uma confissão, ainda que se tenha colhido de maneira formalmente legítima – em termo lavrado e em estabelecimento de repartição pública –, é necessário que o julgador tenha um olhar mais aguçado para a valoração desta prova em relação aos demais elementos probatórios existentes no processo, ou, ainda, a ausência deles.

Apesar do STJ se valer de sua força jurisprudencial para impedir a incorreta aplicação do artigo 155 do CPP quanto a fundamentação exclusiva de uma sentença condenatória em provas colhidas em fase inquisitorial, garantindo, minimamente, a ampla defesa e o contraditório na esperança de, assim, obter provas não viciadas, ainda é muita ingenuidade considerar como absoluta uma confissão que não é coerente com os demais elementos processuais.

Nesse viés, se a ouvida do réu deve ser repetida em juízo no momento do interrogatório, e considerando o caráter retratável da confissão, não há nenhum sentido jurídico em permitir que a confissão extrajudicial seja valorada pelo juiz na sentença como um dos elementos justificadores da condenação. Chega-se a essa conclusão pela interpretação conjunta dos arts. 155, 185, 200 e 386 do CPP, os quais desenham um sistema bastante coerente: se é prova que se exige para a condenação, e prova é somente aquela produzida em juízo, conclui-se que, diante de duas confissões – uma judicial e outra extrajudicial –, apenas aquela colhida no interrogatório judicial é que pode ser valorada no processo penal.5

Assim, concluiu o Ministro que a eficácia probatória da confissão extrajudicial se limita somente ao trabalho das autoridades policiais e acusadoras em buscar outros elementos, a partir do relato do investigado, que comprovem a tese acusatória, mas não podendo ser utilizada como prova judicial.

Em extensão a tal posicionamento, o Ministro Ribeiro Dantas também explicou o conceito de desertos probatórios ao mencionar a fragilidade das provas trazidas pela acusação, de maneira a instigar o pensamento de considerar a confissão apenas mais uma prova a ser colhida judicialmente, não um elemento definitivo para a condenação do indivíduo.

Além de dever ser colhida mediante os princípios legais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, a confissão judicial deve ser valorada proporcionalmente à coerência com as demais provas acostadas pela acusação6.

Dessa forma, a 3º Seção do STJ firmou a seguinte tese:

  1. A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho

do policial que a colheu).

  1. A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória.
  2. A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do artigo 197 do CPP.
  3. Ainda que sejam eventualmente descumpridos seus requisitos de validade ou admissibilidade, qualquer tipo de confissão (judicial ou extrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à atenuante respectiva (artigo 65, III, “d”, do CP) em caso de condenação, mesmo que o juízo sentenciante não utilize a confissão como um dos fundamentos da sentença. Orientação adotada pela Quinta Turma no julgamento do REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, em 14/6/2022, e seguida na 5ª e na 6ª Turmas desde então.

Por fim, em relação à modulação dos efeitos das teses firmadas no julgamento do AREsp 2.123.334, determinou-se que essa se desse de maneira temporal com incidência a partir do primeiro dia após a publicação do acórdão no DJe, o que ocorreu aos 02 de julho de 2024, em observância à segurança jurídica resguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 927, § 3º, do CPC. Na prática, vai impedir que milhares de Habeas Corpus cheguem ao tribunal para anular condenações anteriores.

Dessa maneira, é possível observar o tamanho avanço que o Poder Judiciário deu ao determinar a aplicação de tais medidas, a fim de impedir

diversas condenações baseadas em elementos frágeis e manipulados, além de dar um olhar mais humano e digno às vítimas de tortura policial, tornando explícito um problema muito além de recorrente na segurança pública brasileira.


1 LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022.

2 AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024

3 LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

44 SULLIVAN, Thomas; VAIL, Andrew; ANDERSON III, Howard. The case for recording police interrogations. Litigation, v. 34, n. 3, 2008.

5 DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro; MOTTA, Thiago de Lucena. Injustiça epistêmica agencial no processo penal e o problema das confissões extrajudiciais retratadas. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 9, n. 1, 2023.6 BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.

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NAMORO QUALIFICADO E UNIÃO ESTÁVEL: DIFERENÇAS E EFEITOS LEGAIS

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Em razão das suas especificações, é necessário distinguir a união estável de outro instituto também reconhecido e relevante juridicamente: o namoro qualificado.

O namoro nasce quando duas pessoas decidem por iniciarem um compromisso público evidenciado em uma relação afetiva que se traduz pelo partilhar de vivências e trocas mútuas que juntos o casal estabelece sob regime de confiança. 

Importa pontuar que a conceituação de namoro tem passado por modificações em meio aos anos. Em séculos passados esse termo sequer existia, tampouco nos moldes atuais, assim, diante do desejo de uma união, em poucas semanas ou até mesmo dias o casal já subia ao altar.

Contudo, na contemporaneidade, os namoros têm sido prolongados e com novos nuances; a insegurança financeira, o receio das privações ligadas à vida conjugal e, sobretudo, o medo pessoal de assumir responsabilidades conjuntas, levam os casais a optarem cada vez mais por namoros mais longos e com relações mais estreitas.

Dessa forma, os vínculos mais íntimos, exteriorizados normalmente pela vida a dois em uma convivência sob a mesma casa, a conjugação de tarefas e contas são situações que possibilitam que essa relação passe a ser entendida no direito como uma nova modalidade de união, a saber: namoro qualificado, que, por sua vez, não se trata de família como a união estável e o casamento.

O namoro qualificado se assemelha à união estável em diversos pontos, mas a ela não se equipara, visto que ausente o objetivo  de constituição de família.

Logo, o elemento que distingue a união estável do namoro qualificado repousa na ausência de intenção da constituição de família pelo casal. Desse modo, sem o elemento da vontade, o casal jamais se enquadrará nos moldes da união estável.

Namoro simples VS Namoro qualificado

O namoro simples é instituído no momento em que um casal decide ter um status afetivo, que não necessariamente se estende ao compromisso propriamente dito, tampouco é tido como uma relação que é notada por toda a sociedade. Além disso, nesse status afetivo, o casal é desvencilhado do propósito de constituir família e se esse vem a ser discutido é sempre na perspectiva de planos futuros.

O namoro qualificado, por sua vez, se diferencia do namoro simples por aquele se confundir facilmente com a união estável, uma vez que o casal usufrui de algumas qualidades vinculadas às pessoas que vivem em regime de união estável.

União Estável VS Namoro Qualificado

  1. Intenção: Sendo esta a principal diferença entre os institutos discutidos neste tópico, o elemento da vontade é a característica determinante para que a vida a dois goze do status de união estável. Assim, sem vontade imediata de constituir família, um casal jamais estabelecerá união estável.
  2. Afetividade e Companheirismo: O namoro, bem como a união estável, é baseado em afeto, companheirismo e interesse mútuo. Contudo, no namoro, percebe-se a ausência de compartilhamento integral de responsabilidades patrimoniais ou familiares, enquanto na união estável a ideia de partilhar uma vida a dois se aproxima de uma comunhão plena de vida.
  3. Independência Financeira: Em um namoro, cada pessoa mantém a sua independência financeira, que, por sua vez, é desobrigada de sustento e apoio financeiro entre o casal. Por outro lado, na união estável, o casal passa a compartilhar as responsabilidades inerentes a essa união, tais como pagamentos de boletos e realização de atividades domésticas juntos.
  4. Falta de Regulamentação Legal: A legislação civil não tem reconhecido o namoro como uma instituição legal, mesmo já havendo entendimentos jurisprudenciais. Assim, não há direitos ou deveres legais específicos estabelecidos em lei para o namoro. O contrário, por sua vez, ocorre com a união estável, que possui regulamentações na legislação nacional.
  5. Convivência Pública e Duradoura: A união estável pressupõe que o casal partilhe de convivência conjunta de forma pública e duradoura, o que não significa que o casal precise viver sob o mesmo teto do companheiro, essa convivência diz respeito ao partilhar propriamente dito de uma vida semelhante à conjugal. No namoro qualificado, por sua vez, a convivência pode até ser um fato, mas os deveres que dela decorrem não costumam se evidenciar, tampouco de forma pública.
  6. Direitos e Obrigações: A união estável confere direitos e obrigações semelhantes ao casamento, incluindo o direito à herança, à pensão alimentícia e à partilha de bens adquiridos durante a união. No namoro, isso não irá ocorrer, uma vez que tendem a não partilhar de deveres recíprocos, responsabilidades financeiras, convívio estável, o que não se configuraria como justo. Assim sendo, aqui se impera o ditado: “Dai a César o que é de César”.

Contrato de namoro VS Contrato de união estável

Todo e qualquer contrato é celebrado sob a necessidade das partes em registrar os acordos que desejam pactuar e quais os termos que irão regê-los.

Diante disso, o contrato de namoro nada mais é que um pacto documentado entre um casal de namorados que desejam estabelecer critérios à relação, a fim de assegurar aquilo que entendem ser necessário.

Importa citar que na maioria dos casos, o casal procura resguardar o seu patrimônio, haja vista que havendo o término da relação, ambos não sentirão os efeitos jurídicos do regime da união estável.

Desse modo, o contrato de namoro protege que o comprometimento do casal seja um dever entre eles e que os seus patrimônios presentes e futuros não sejam submetidos ao regime de separação parcial de bens (se a gente se separar é tudo meio a meio) e, consequentemente, evitar que os bens de ambos sejam objetos de uma futura partilha.

Por fim, o contrato de união estável possui outras particularidades. Este, por sua vez, pode ser celebrado a qualquer tempo e precisa que o casal manifeste vontade de juntos conviverem como se casados fossem.

Como fazer o reconhecimento de união estável ou contrato de namoro?

Se você deseja realizar um contrato de namoro ou de união estável, o melhor a se fazer é procurar um(a) advogado(a) especializado(a) em Direito de Família, pois ele(a) poderá garantir que todos os aspectos legais sejam respeitados e aplicados corretamente, garantindo que o casal possua uma assistência segura de um profissional que entende do assunto e que buscará a melhor maneira para garantir benefícios às partes, além de garantir que você passe a estar ciente do relacionamento que deseja constituir e suas implicações legais.

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RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL: DOCUMENTOS PROBATÓRIOS

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Sabe-se que o comprometimeento entre duas pessoas é um fato social com relevância no âmbito jurídico desde o início dos tempos. No que concerne à união estável, trata-se de um instituto jurídico traduzido como a relação afetiva entre duas pessoas que mantêm um relacionamento estável e duradouro e que perante a sociedade são entendidos como se casados fossem. 

É importante destacar que a união estável, bem como o casamento, é tutelada pela Constituição Federal de 1988. Nesta, é possível verificar o reconhecimento dessa sociedade de fato como mais uma entidade familiar legitimada para gozar de proteção legal.

Com o reconhecimento da união estável como sociedade de fato e merecedora de tutela jurídica, percebe-se que há uma equiparação em termos de ditames legais entre a união aqui discutida e o casamento. Diante disso, conclui-se que antes de estabelecer um vínculo matrimonial ou constituir união estável, é necessário observar as normas constitucionais intrínsecas a cada uma. 

A oficialização da união estável, seja por meio de escritura pública ou de um contrato particular é uma forma segura de garantir e resguardar todos os seus direitos, mas não se preocupe caso você se adeque a essa possibilidade, pois nem tudo está perdido, haja vista que existe meios que a união estável que você constituiu seja legalmente reconhecida e amparada pela legislação nacional.

Diante da necessidade de comprovação de união estável, pode-se apresentar documentos que demonstrem a sua existência. São opções de provar que você vivia em uma união estável: comprovantes de residência de um mesmo imóvel em nome de ambos, conta bancária em conjunto, declaração de imposto de renda comprovando a dependência do companheiro, plano de saúde em nome dos dois e testemunhas.

Ainda nessa toada, a existência de filhos ou necessariamente morar na mesma casa, não é requisito determinante para comprovar a existência de união estável. Tudo isso pode ser indícios, mas corrobora com o entendimento de que a união estável é um fato entre o casal.

  • Casamento VS União Estável

Como exposto, há uma equiparação entre os dispositivos legais que regem ambos os institutos. Logo, o casamento e a união estável são duas manifestações de família dotadas de especificidades próprias.

O casamento é uma comunhão plena de vida que se dá por meio da anuência entre duas pessoas que formalizam sua relação perante a lei, por meio de uma celebração e registro em cartório. O contrato celebrado pelo casal estabelece não só uma união regida por direitos, mas também por deveres específicos para os cônjuges, não havendo qualquer impedimento na conjugação de atividades entre eles mesmos.

A união estável, por sua vez, é uma forma de relacionamento que não requer formalidades na sua formação, mas que não deixa de conferir direitos e deveres aos parceiros, semelhantes aos do casamento, como, por exemplo, a partilha de bens. 

Posto isto, percebe-se que a maior diferença entre o casamento e a união estável está na sua formalização. Enquanto no casamento é necessário ter um processo formal de celebração e registro, a união estável pode surgir de forma espontânea, somente com a convivência e o reconhecimento público do relacionamento.

  • Principais características da união estável 

Convivência pública: O casal deve viver junto de forma em que a população perceba que eles estão em um relacionamento;

Estabilidade: O relacionamento deve ser estável e seguro;

Durabilidade: O casal deve ter um relacionamento duradouro, sem tempo definido por lei, mas com jurisprudências acerca disso;

Intenção de constituir uma família: Os companheiros devem ter a intenção de construir uma família juntos, compartilhando responsabilidades e projetos de vida.

  • Como comprovar a união estável 

Uma união estável se caracteriza diante de uma relação pública, contínua e duradoura e que tenha o objetivo de constituir uma família. Diante disso, ter conhecimento de como comprovar a união estável é de sum importância, visto que assegura direitos semelhantes aos do casamento.

Existe diversas formas de comprovar a união estável, a maneira mais comum é através do contrato de união estável, formalizado e registrado em cartório. Esse contrato é importante para assegurar direitos e deveres sobre aquele relacionamento afetivo, sendo importante para casais que preferem viver diferente do casamento tradicional. 

Todavia, muitos casais passam a viver como se casados fossem, mas sem que um contrato seja celebrado, acabando, assim, com a primeira e mais segura forma de comprovar a união estável, que, por sua vez, é a mais convincente.

Outra forma de comprovar a união estável é por meio de documentos com endereço em conjunto. Logo, comprovante de residência em endereço em comum, é fundamental para mostrar a coabitação entre as duas pessoas do relacionamento. Esse documento reafirma que o casal tem uma parceria afetiva estável e duradoura, reconhecida socialmente e com intenção de constituir uma família. Vale salientar, que coabitação não é obrigatório para se definir ser uma união estável, embora viver sob o mesmo teto seja um forte indicativo da relação.

  • Existe tempo mínimo específico para provar que se está em uma união estável?

Não existe tempo mínimo específico determinado por lei, pois o que define a união estável é a existência de uma vida conjugal pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família. Assim sendo, o tempo de relacionamento não é o mais importante ao se definir se é ou não uma união estável, é mais importante considerar a qualidade e as intenções daquele relacionamento. 

Vale salientar que, mesmo não tendo um tempo mínimo definido por lei, não quer dizer que qualquer tempo defina uma união estável. O STF, inclusive, firmou entendimento de que o prazo de dois meses de relacionamento não é passível de se considerar algo estável e duradouro. Desse modo, embora não haja um tempo definido para determinar se é uma união estável, é necessário considerar um tempo e uma análise do caso para uma definição correta. 

  • Como fazer o reconhecimento de união estável?

Se você deseja fazer o reconhecimento da sua união estável, a recomendação é de que procure um(a) advogado(a) especializado(a) em Direito de Família, pois ele(a) poderá garantir que todos os aspectos legais sejam respeitados e aplicados corretamente, garantindo que tenha o benefício para ambas as partes. Após isso, você estará ciente se a união que estabeleceu ou que deseja formar possui características de uma união estável e se realmente é o que você deseja instituir.

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QUAIS SÃO AS HIPÓTESES DE ISENÇÃO DE CARÊNCIA EM BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE?

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O Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio-doença) e a Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez) podem ser concedidos independentemente de carência? A resposta é sim.

Carência se trata do número mínimo de contribuições previdenciárias indispensáveis para que o segurado da previdência faça jus a um benefício.

O período exigido como carência pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, para os benefícios por incapacidade (Temporária e Permanente), são de 12 (doze) contribuições mensais.

Ocorre que existe uma lista de doenças prevista na Portaria MPAS/MS nº 2.998/2001, do Ministério da Saúde, que fazem com que as pessoas que são portadoras de tais enfermidades fiquem isentas da carência.

Confira a nova lista de doenças que isenta o segurado do INSS a cumprir carência:

  • Tuberculose ativa
  • Hanseníase
  • Transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental
  • Neoplasia maligna (Câncer)
  • Cegueira
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Cardiopatia grave
  • Doença de Parkinson
  • Espondilite anquilosante
  • Nefropatia grave
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids)
  • Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada
  • Hepatopatia grave
  • Esclerose múltipla.

Assim, se você é portador de uma das doenças acima elencadas, saiba que pode ter direito ao Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio-doença) ou a Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez), desde que mantenha a qualidade de segurado da previdência.

Lembrando que só tem direito a isenção de carência se o segurado comprovar que a doença teve início após a filiação ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social).

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