O AVISO DE MIRANDA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO: NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL E SEUS LIMITES À LUZ DO STJ

O chamado Aviso de Miranda tem origem no direito norte-americano e está intrinsecamente interligado à garantia fundamental de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, garantia essa resguardada, especialmente, por meio do direito constitucional ao silêncio.

Em que pese o “Aviso de Miranda” não possuir previsão expressa no texto constitucional brasileiro, seu conteúdo decorre diretamente de garantias fundamentais consagradas na Constituição Federal, como no art. 5°, inciso LXIII, que assegura ao preso o direito de permanecer em silêncio, bem como em tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, como por exemplo o Pacto de San José da Costa Rica, o qual estabelece o direito do indivíduo de não ser obrigado a depor contra si mesmo.

Assim, no âmbito do direito processual penal brasileiro, atribui-se à Autoridade Policial o dever de, no momento da prisão, informar ao investigado quais as suas garantias individuais resguardadas pela Carta Magna, esclarecendo, inclusive, que o indivíduo não é obrigado a responder a nenhuma pergunta feita e que qualquer declaração prestada poderá ser utilizada em seu desfavor. 

Sob esse viés, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 1.008.951/RJ, enfrentou a temática supracitada, firmando entendimento no sentido de reconhecer a nulidade de uma confissão informal obtida mediante ausência de aviso acerca do direito constitucional ao silêncio, ao mesmo tempo em que manteve a condenação do acusado, suscitando, portanto, importantes reflexões sobre a efetividade e os limites do Aviso de Miranda.

Confissão Informal e Interrogatório Formal: Distinções Necessárias

Inicialmente, faz-se imperativo pontuar as diferenças entre a confissão informal e o interrogatório formal. A confissão informal é aquela colhida geralmente no momento da abordagem policial ou da prisão em flagrante, ao passo que é marcada por evidente desequilíbrio de forças entre o Estado e o indivíduo investigado. O interrogatório formal, por sua vez, é compreendido como o ato processual revestido com a presença do contraditório e da ampla defesa, os quais são exercidos por meio da atuação de uma defesa técnica.

Nesse sentido, em razão do manifesto desequilíbrio de forças entre a Autoridade Estatal e o indivíduo investigado no âmbito da confissão informal, passou-se a exigir, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacificado, maior rigor na observância das garantias constitucionais durante a obtenção dessas declarações, sobretudo quanto à advertência do direito ao silêncio, com a finalidade de resguardar o estrito cumprimento das prerrogativas asseguradas pela Constituição.

Dessa forma, compreende-se que as exigências supramencionadas evidenciam a relevância do Aviso de Miranda na fase pré-processual, à medida que este atua como instrumento mínimo de proteção contra a autoincriminação indevida.

Direito ao Silêncio em Debate: O que revela o HC N° 1.008.951/RJ

À luz das premissas expostas, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n° 1.008.951/RJ, analisou impugnação apresentada contra uma decisão de condenação pelo crime de tráfico de drogas, na qual a Defensoria Pública sustentava a ilicitude das provas decorrentes da abordagem policial, da busca domiciliar e da confissão informal colhida sem a prévia advertência do direito ao silêncio.

Ao analisar o caso supramencionado, o STJ reconheceu que a confissão informal realizada no momento da prisão, sem que o acusado fosse informado de suas garantias constitucionais, sobretudo acerca do direito de permanecer em silêncio, mostrava-se juridicamente nula, sendo medida cabível, pois, o seu desentranhamento dos autos. Assim, pontua-se que a posição adotada pela Corte Cidadã se encontra em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Nessa perspectiva, a Segunda Turma do Pretório Excelso, no julgamento do AgRg no RE nº 1.158.507/RJ, reconheceu que a ausência de advertência prévia quanto ao direito constitucional ao silêncio torna ilícita a confissão obtida no momento da abordagem policial. De maneira específica, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que o direito ao silêncio não se resume à possibilidade de permanecer calado, visto que, para além disso, abrange o dever estatal de comunicar ao preso que ele pode optar por não responder às perguntas sem que isso implique em prejuízos contra si. Ademais, pontuou que a falta de tal advertência viola diretamente o disposto no art. 5°, inciso LXII da Constituição Federal, que estabelece que o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.

Não obstante ao exposto, o Supremo Tribunal Federal afirmou, de forma clara, que não se pode presumir que a “garantia constitucional é conhecida pelo cidadão comum”, cabendo à Autoridade Policial o ônus de assegurar que o investigado esteja plenamente ciente de seus direitos antes de qualquer manifestação.

A Nulidade da Confissão Informal e a Preservação das Demais Provas

Outrossim, é importante ressaltar que o reconhecimento da nulidade da confissão informal obtida sem a advertência do direito ao silêncio não conduz, de maneira automática, à invalidação de todo o conjunto probatório, uma vez que a análise da licitude das demais provas devem ser realizada de maneira individualizada.

No caso discutido no Habeas Corpus nº 1.008.951/RJ, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a confissão colhida de maneira ilícita deve ser desentranhada dos autos, porém seus efeitos não se estendem às demais provas quando estas forem independentes e não derivarem, diretamente, da manifestação viciada do acusado. Tal entendimento é amparado pelo artigo 157 do Código de Processo Penal que, embora adote a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, admite exceções quando verificada a inexistência de nexo causal entre a prova ilícita e as demais evidências, ou quando estas puderem ser obtidas por fonte independente.

Desse modo, no cenário fático acima debatido, entendeu o STJ que a confissão informal não foi o ponto de partida da investigação, tampouco o elemento determinante para a formação do juízo condenatório, uma vez que a materialidade e a autoria delitivas estariam demonstradas por provas previamente existentes e independentes, preservando-se, dessa maneira, a validade da condenação.

Portanto, do exame da presente temática, infere-se que, ao reconhecer a nulidade da confissão informal sem a devida advertência, a Corte Cidadã reafirma que a proteção contra a autoincriminação indevida não pode ser relativizada, ao mesmo tempo que delimita os efeitos da nulidade, evitando sua expansão automática e irrestrita.

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O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E O CONCEITO DE “DIA”: O Novo Marco Temporal da Busca Domiciliar na Jurisprudência do STJ

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A inviolabilidade do domicílio constitui uma das garantias mais sensíveis do Estado Democrático de Direito, uma vez que atua como um limite fundamental ao poder de atuação estatal sobre a esfera individual. Nessa perspectiva, a Constituição Federal condiciona o ingresso forçado em residência, por determinação judicial, à realização de diligência durante o dia, ressalvadas hipóteses excepcionais. 

A partir dessas premissas, surge um questionamento acerca daquilo que o texto constitucional não trata explicitamente: o que deve ser entendido por “dia”?

Durante anos, a doutrina e a jurisprudência oscilaram entre critérios físicos, cronológicos e mistos, gerando, pois, insegurança jurídica principalmente no tocante à validade das provas obtidas em buscas domiciliares realizadas nas primeiras horas da manhã ou no início da noite.

Contudo, a edição da Lei de Abuso de Autoridade (Lei n° 13.869/2019) passou a estabelecer um marco temporal objetivo para o cumprimento dos mandados de busca e apreensão com a criminalização da execução da diligência entre 21h e 5h.

Em decorrência de tal alteração legislativa, reacendeu-se o debate acerca da compatibilização entre a norma constitucional, ou seja, o artigo 5°, inciso XI da Constituição Federal, o artigo 245 do Código de Processo Penal e a nova disciplina penal, especialmente quanto à superação do critério da luminosidade natural como parâmetro interpretativo.

A EVOLUÇÃO INTERPRETATIVA DO CONCEITO DE “DIA” NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR

A delimitação temporal para o cumprimento do mandado de busca e apreensão há muito se apresenta como um dos pontos mais debatidos no âmbito da tutela constitucional da inviolabilidade do domicílio, uma vez que, embora a Constituição Federal e o Código de Processo Penal sejam claros ao exigir que a diligência ocorra “durante” o dia, ambos não trazem uma definição objetiva desse período, o que deu margem para intensos debates doutrinários e jurisprudenciais, visto que parte da doutrina passou a adotar um critério cronológico, fixando horários, enquanto outra parcela dela atrelou a existência de luz solar ao conceito de “dia”.

Além disso, consolidou-se uma terceira corrente, de natureza mista, buscando conciliar o entendimento cronológico e o físico-astronômico, de maneira a estabelecer parâmetros capazes de proteger os indivíduos. Essa corrente parte da premissa de que a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio não pode ser esvaziada por uma leitura excessivamente formalista, tampouco submetida a parâmetros naturais rígidos e invariáveis, propondo, assim, uma interpretação orientada pela finalidade protetiva da norma. Contudo, a corrente mista passou a ser criticada pela ampliação da margem de subjetividade decisória, o que contribuiu para a persistência de divergências jurisprudenciais e por buscas por soluções normativas mais objetivas.

Sob esse viés, a edição da Lei n° 13.869/2019 introduziu um elemento normativo inovador ao debate, ao tipificar como crime de abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h e antes das 5h. Assim, o novo texto legislativo estabeleceu expressamente um intervalo temporal, rompendo com a indeterminação conceitual que marcava a interpretação anterior do termo “dia”.

A norma, portanto, não faz referência à existência de luminosidade natural, mas a horários definidos, sinalizando uma opção legislativa clara de superação dos critérios até então utilizados.

A POSIÇÃO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ E A CONSOLIDAÇÃO DO CRITÉRIO HORÁRIO

À vista da presente discussão, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do RHC n° 196.496/RN, enfrentou diretamente o debate supracitado ao reconhecer a validade do mandado de busca e apreensão cumprido às 5h05, ainda que inexistente luz solar no momento da diligência.

No referido julgamento, discutiu-se a legalidade do mandado de busca e apreensão cumprido na residência de uma advogada às 5h05 da manhã, momento em que, segundo a defesa, não havia luz solar. Sob essa lógica, a tese defensiva sustentava que a diligência teria violado o artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal e o artigo 245 do Código de Processo Penal, ao passo que a ausência de luminosidade natural configuraria período noturno. Pleiteava-se, assim, a nulidade da busca e apreensão e, por consequência, de todas as provas dela derivadas.

Diante da controvérsia, a Corte entendeu que tal discussão sobre a existência ou não de luz solar já havia sido superada pela Lei n° 13.869/2019, afirmando que não é possível interpretar o artigo 245 do Código de Processo Penal de forma isolada, como se o ordenamento jurídico permanecesse inalterado após a edição da Lei de Abuso de Autoridade, reiterando que a interpretação constitucional e legal deve ser sistemática e harmônica, considerando o conjunto normativo vigente. Portanto, se há uma lei posterior que criminaliza a execução do mandado antes das 5h, é ilógico sustentar o conceito de “dia” como condicionado à existência de luz solar, pois tal afirmação geraria contradição interna no próprio sistema jurídico.

A norma, segundo o relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, não faz referência ao início do dia em sentido naturalístico, revelando uma opção consciente pela objetivação do conceito, redefinindo o eixo central do debate, o qual passa a se concentrar na legitimidade material da diligência, na adequação da fundamentação judicial e no respeito às garantias fundamentais do investigado.

REFLEXOS PRÁTICOS E TENSIONAMENTOS CONSTITUCIONAIS

A adoção do critério estritamente cronológico para o cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar representa um avanço relevante sob a perspectiva da segurança jurídica, ao reduzir a margem de subjetividade na atuação estatal e uniformizar a interpretação acerca do conceito de “dia”. Contudo, essa objetivação normativa não elimina, por completo, as tensões constitucionais que envolvem a proteção da inviolabilidade do domicílio.

Assim, verifica-se que a conformidade temporal da diligência, por si só, não esgota o controle de constitucionalidade e legalidade do ato, pois ainda que realizada dentro do intervalo legalmente previsto, a busca domiciliar continua submetida aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como à exigência de fundamentação concreta da decisão judicial que a autoriza. Ou seja, o simples fato da diligência ocorrer entre 5h e 21h não implica presunção automática de legitimidade, sendo possível o reconhecimento de nulidade em decorrência de excesso, desvio de finalidade ou outras violações.

Nesse contexto, ganha notoriedade a distinção entre o plano da tipicidade penal e o plano da validade processual da prova. A Lei de Abuso de Autoridade estabelece parâmetros objetivos para a caracterização do ilícito penal ao criminalizar a busca domiciliar fora do horário legalmente delimitado, contudo, a ausência de tipicidade penal não equivale, obrigatoriamente, à plena licitude do ato sob a ótica processual. Em outras palavras, uma diligência realizada dentro do intervalo mencionado pode não configurar crime de abuso de autoridade, mas ainda assim ser considerada inválida caso viole a Constituição Federal, o Código de Processo Penal ou princípios fundamentais que regem a produção da prova.

Dessa forma, a Lei n° 13.869/2019 não atua como autorização irrestrita à atuação estatal, mas como norma que define limites mínimos de licitude penal.

Conclui-se, desse modo, que embora a controvérsia acerca do conceito de “dia” tenha sido significativamente reduzida com a fixação de um marco temporal objetivo, a discussão também abrange outros aspectos, impondo-se, por conseguinte, aos operadores do Direito uma leitura crítica e cautelosa do tema, conciliando a necessária previsibilidade da atuação do Estado com a preservação das garantias fundamentais que estruturam o processo penal.

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